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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Observado o disposto neste Capítulo, deverão constar da CRA:

I - o número do CAR do imóvel rural constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar;

II - o número de identificação única da CRA gerado por meio do módulo CRA do Sicar;

III - o nome do requerente e do titular da CRA;

IV - o polígono com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar;

V - o Estado onde se localiza a área;

VI - o bioma correspondente à área vinculada ao título;

VII - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 46.]]

VIII - o enquadramento da área como prioritária, conforme o disposto no § 7º do art. 66 da Lei 12.651/2012, quando necessário; e [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]

IX - a destinação de uso da CRA na forma prevista no art. 29.

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