Capítulo V - DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação.
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