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Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os planos nacionais de que trata o inciso II do caput do art. 5º conterão: [[Decreto 9.637/2018, art. 5º.]]

I - o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

II - o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

III - a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.

Parágrafo único - Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação.

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