Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto 11.856, de 26/12/2023, art. 15).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:
I - a segurança cibernética;
II - a defesa cibernética;
III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.]
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