Carregando…

Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.856, de 26/12/2023, art. 15).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:
I - a segurança cibernética;
II - a defesa cibernética;
III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?