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Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10-B

- Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A: [[Decreto 9.637/2018, art. 10-A.]]

Decreto 9.832, de 12/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

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