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Decreto 9.630, de 26/12/2018, art. 3

Artigo3

Seção III - DOS PROGRAMAS(Ir para)
Art. 3º

- Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PNSP será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:

I - de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;

II - de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;

III - de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais do Susp;

IV - de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes do Susp em coordenação com os agentes do sistema de justiça;

V - de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;

VI - de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;

VII - de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas e ao contrabando nas fronteiras, nos portos e aeroportos, e na malha viária; e

VIII - de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.

Parágrafo único - Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.

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