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Decreto 9.630, de 26/12/2018, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANçA PúBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIçãO(Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 13.675, de 11/06/2018, e no art. 4º do Decreto 9.489, de 30/08/2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP. [[Lei 13.675/2018, art. 22. Decreto 9.489/2018, art. 4º.]]

Parágrafo único - O PNSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

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