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Decreto 9.619, de 20/12/2018, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A obrigação prevista no art. 20 poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

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