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Decreto 9.619, de 20/12/2018, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV.

Parágrafo único - As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31/12/2019;

II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31/12/2020;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31/12/2021;

IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31/12/2022; e

V - cem por cento das localidades até 31/12/2023.

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