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Decreto 9.619, de 20/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, dentre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos estabelecidos na regulamentação vigente.

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