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Decreto 9.612, de 17/12/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9º estarão sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel. [[Decreto 9.612/2018, art. 9º.]]

§ 1º - As condições para o compartilhamento estarão plenamente estabelecidas na entrada em operação do segmento de rede a que se refere o caput.

§ 2º - Observado o disposto no art. 8º, caput, I, [f], a Anatel divulgará aos interessados, para fins de compartilhamento, as informações sobre as redes e as demais infraestruturas implantadas. [[Decreto 9.612/2018, art. 8º.]]

§ 3º - A regulamentação da Anatel poderá desobrigar o compartilhamento a que se refere o caput, se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.

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