Art. 11
- Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:
I - nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e
II - nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.
Parágrafo único - A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.
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