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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:

I - nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e

II - nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.

Parágrafo único - A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.

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