Capítulo II - DA EXECUçãO DO PROGRAMA CISTERNAS (Ir para)
Seção I - DAS FORMAS DE EXECUçãO(Ir para)
Art. 3º- O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:
I - os Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993; e
II - as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei 9.790, de 23/03/1999, no Decreto 3.100, de 30/06/1999, na Lei 13.019, de 31/07/2014, e no Decreto 8.726, de 27/04/2016.
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