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Decreto 9.603, de 10/12/2018, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei 13.431/2017, o Conselho Tutelar deverá efetuar o registro do atendimento realizado, do qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o acompanhante da criança ou do adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente.

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