Art. 17
- Na hipótese de habilitação nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 13, as empresas de autopeças ou de sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão atender aos seguintes requisitos:
I - tributar pelo regime de lucro real; e
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
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