Capítulo III - DAS INSíGNIAS (Ir para)
Art. 6º- A Ordem Nacional Barão de Mauá agraciará a personalidade com um estojo que conterá:
I - uma insígnia;
II - uma Medalha;
III - uma lapela; e
IV - um diploma.
Parágrafo único - O diploma conterá as insígnias da Ordem.
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