Art. 5º
- Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:
I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e
II - Comendador - oitocentas vagas.
§ 1º - O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.
§ 2º - Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.
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