Art. 17
- Para que ocorra a promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá da classe Comendador para a classe Grã-Cruz, serão observados os seguintes requisitos:
I - o interstício mínimo de dois anos na classe de Comendador;
II - a prestação de novas contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País; e
III - a existência de vaga na classe Grã-Cruz.
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