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Decreto 9.549, de 31/10/2018, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.

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