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Decreto 9.530, de 17/10/2018, art. 17

Artigo17

  • Direitos
Art. 17

- Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.

Parágrafo único - Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei 6.880/1980, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.

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