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Decreto 9.507, de 21/09/2018, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º

- Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.

Decreto 10.183, de 20/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.]

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