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Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 12

Artigo12

Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Subseção única - DA COMISSÃO PERMANENTE DO SISTEMA NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL(Ir para)
Art. 12

- Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.

§ 1º - A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.]

§ 3º - O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei 13.675/2018.] [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]

§ 5º - A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 6º - A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.

§ 7º - É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou

II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

§ 8º - As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 32 ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º da CF/88, art. 144; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)