Art. 10
- Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei 13.146/2015.
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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 32 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)