- Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei 9.478, de 6/08/1997, desde que:
I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo [Combustível Social], instituído pelo Decreto 5.297, de 6/12/2004; e
II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.
§ 1º - A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.
§ 2º - O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.
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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 68-A (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)