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Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 7.520, de 8/07/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). Decreto 7.520/2011, art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
§ 1º - São beneficiárias do Programa [LUZ PARA TODOS] as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:
I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;
II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e
IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 2º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa [LUZ PARA TODOS], em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:
I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;
II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;
(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). III - a contribuição do Programa [LUZ PARA TODOS] para a antecipação do ano de universalização;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e
(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.] (NR)
[(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). Decreto 7.520/2011, art. 1º-A - Os contratos celebrados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS], cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS] para o período de 2019 a 2022.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
[...]] (NR)
[Decreto 7.520/2011, art. 2º - [...]
(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). Parágrafo único - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no Manual de Operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS], editado pelo Ministério de Minas e Energia.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). [Decreto 7.520/2011, art. 3º - As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa [LUZ PARA TODOS], receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.] (NR)
[Decreto 7.520/2011, art. 4º - O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS] e estabelecer regras de transição para a operacionalização.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). [Decreto 7.520/2011, art. 5º - A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS] será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). [Decreto 7.520/2011, art. 6º - As alterações na composição, nas atribuições e nas competências dos comitês gestores estaduais serão efetuadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.] (NR)
[Decreto 7.520/2011, art. 7º - As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa [LUZ PARA TODOS] observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.
(Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, II). Parágrafo único - O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.] (NR)

STJ Processual civil. Administrativo. Serviços públicos. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Análise de Decreto. Regramento que não se subsume ao conceito de Lei. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Construção de subestação. Incorporação e ressarcimento. Custeio da obra. Dano material. Reembolso. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 884. Comando normativo. Ausência. Mais detalhes

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Decreto 7.520, de 08/07/2011 (institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS]
Decreto 9.022, de 31/03/2017 (Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico)
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13, e ss. (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal