Carregando…

Decreto 9.316, de 20/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério da Integração Nacional; e

IV - Ministério dos Direitos Humanos.

§ 1º - O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:

I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;

II - do governo do Estado do Pará; e

III - de outros órgãos da administração pública federal.

§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros.

§ 4º - As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?