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Decreto 9.315, de 20/03/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Na hipótese de verificação de desrespeito do limite máximo de chumbo permitido, o lote dos produtos será recolhido do mercado, às custas do fabricante ou do importador.

§ 1º - A informação do recolhimento dos produtos irregulares deve ser divulgada ao público pelo fabricante ou importador em jornal de circulação nacional e em mídias especializadas do setor de tintas nas edições subsequentes a que a irregularidade for verificada.

§ 2º - Fica o fabricante ou o importador obrigado a informar ao público se outros lotes dos produtos foram produzidos no período em que aqueles nos quais foi verificado o desrespeito ao limite máximo de chumbo permitido.

§ 3º - A responsabilidade pelos lotes dos produtos não recolhidos é do fabricante ou do importador e, na hipótese de seu não recolhimento, será considerado que os produtos atendem ao limite máximo de chumbo permitido.

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