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Decreto 9.315, de 20/03/2018, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Inmetro poderá coletar, a seu critério, amostras de tintas produzidas ou importadas para comercialização no País, para verificar o atendimento ao limite máximo de chumbo permitido, por meio da realização de ensaios.

Parágrafo único - A fiscalização e a coleta poderão ocorrer em estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização.

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