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Decreto 9.315, de 20/03/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A autorização para importação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei 11.762/2008, será dada pelo Inmetro, por meio de emissão de anuência, conforme os trâmites de funcionamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Parágrafo único - A fiscalização quanto à observância do limite máximo de chumbo permitido nos processos de importação poderá ser realizada de forma amostral, de acordo com os critérios definidos pelo Inmetro.

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