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Decreto 9.315, de 20/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - tinta imobiliária - a tinta aplicável aos elementos da construção, utilizada nos exteriores e nos interiores das edificações, incluídas a tinta látex e o esmalte, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras;

II - tinta de uso infantil - a tinta de pintura, o verniz, o pó de esmaltar ou material similar, comercializado em conjunto com brinquedos e que tenha finalidade lúdica;

III - tinta de uso escolar - a tinta usada para escrever ou desenhar, incluídas as tintas guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo (fingerpaint ou digitinta), entre outras tintas utilizadas no ambiente escolar ou em atividades educativas;

IV - verniz - o revestimento orgânico que, quando seco, forma filme transparente, utilizado como acabamento em ambientes interiores e exteriores para proteção e decoração de superfícies de madeira e concreto, entre outras; e

V - material similar para revestimento de superfícies - produto empregado na pintura de edificações para a proteção, a preparação ou o acabamento de superfícies, incluídos as massas niveladoras à base de solvente, os fundos (primers e seladores), os géis para efeitos, os hidrofugantes, os impregnantes (stain), os líquidos para brilho, as resinas impermeabilizantes e as texturas, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras.

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