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Decreto 9.315, de 20/03/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Após o recolhimento, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos é de responsabilidade do fabricante ou do importador, na forma estabelecida na Lei 12.305, de 2/08/2010.

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Lei 12.305, de 02/08/2010 (Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605, de 12/02/98)