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Decreto 9.312, de 19/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites:

I - Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, com área aproximada de 40.237.708,86 hectares, compreende a área da Zona Econômica Exclusiva referente ao raio de duzentas milhas náuticas ao redor das Ilhas de Trindade e Martim Vaz, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial, observado o disposto no Decreto 8.400, de 4/02/2015; e

II - Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia, constituído por quatro áreas, com área aproximada de 6.915.536,11 hectares, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Ilha de Trindade, para as áreas 3 e 4 do Monumento Natural, denominadas glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, e a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, para as áreas 1 e 2 do Monumento Natural, denominadas glebas Martim Vaz e Monte Columbia, disponibilizadas pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertidas para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, a seguir descritas:

a) área 1 - denominada gleba Martim Vaz, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29º0' 0.00] W e 21º20' 0.00] S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29º0' 0.00] W e 19º40' 0.00] S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 27º15' 0.00] W e 19º40' 0.00] S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 27º15' 0.00] W e 21º20' 0.00] S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.368.150,43 hectares;

b) área 2 - denominada gleba Monte Columbia, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 32º 39' 44.59] W e 19º 20' 0.90] S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 31º 0' 0.00] W e 19º 20' 0.00] S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º 0' 0.00] W e 21º 0' 0.00] S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 32º 51' 31.68] W e 21º 0' 14.09] S; deste, segue até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.546.636,73 hectares;

c) área 3 - denominada gleba Trindade, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29º 20' 14.40] W e 20º 29' 19.20] S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29º 19' 31.80] W e 20º 30' 19.20] S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29º 19' 58.80] W e 20º 30' 46.80] S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º 19' 42.00] W e 20º 31' 7.80] S; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29º 19' 22.20] W e 20º 31' 10.80] S; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.g.a. 29º 19' 47.40] W e 20º 31' 34.80] S, localizado no limite da Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade; deste, segue acompanhando o limite da referida Área de Proteção Ambiental, passando pelo ponto P7, de c.g.a. 29º 21' 25.20] W e 20º 30' 3.60] S, até o ponto P8, de c.g.a. 29º 20' 36.00] W e 20º 29' 16.20] S; deste, segue até o P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 696,59 hectares; e

d) área 4 - denominada gleba Parcel das Tartarugas, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a 29º18'00] W e 20º30'35] S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a 29º 17'40] W e 20º30'55] S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29º17'50] W e 20º31'10] S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º18'15] W e 20º30'50] S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 52,35 hectares.

§ 1º - As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.

§ 2º - Não estão inseridos nas unidades de conservação de que trata este Decreto:

I - a parte terrestre da Ilha de Trindade que não pertence às glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, do Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia, a que se referem as áreas 3 e 4, de que trata a alínea [c] do inciso II do caput;

II - o setor de coroa circular de seis milhas náuticas de largura ao redor da Ilha de Trindade, cujo perímetro se inicia na linha reta que une o ponto P1, de c.g.a 29º 27’ 0.7] W e 20º 29’ 16] S, e o ponto P2, de c.g.a 29º 20’ 36] W e 20º 29’ 16] S; deste, segue no sentido horário e se encerra na linha reta que une o ponto P3, de c.g.a 29º 19’ 47] W e 20º 31’ 35] S, e o ponto P4, de c.g.a 29º 26’ 56] W e 20º 31’ 35]; e

III - a área marítima compreendida entre o setor de coroa circular e a Ilha de Trindade.

§ 3º - As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.

§ 4º - A zona de amortecimento do Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.

§ 5º - Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na parte terrestre da Ilha de Trindade.

§ 6º - Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na gleba Parcel das Tartarugas.

§ 7º - O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto.

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Decreto 8.400, de 04/02/2015 (Administrativo. Estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular)