Art. 57
- Fica habilitado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei 11.124/2005, a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do art. 53.
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Lei 11.124, de 16/06/2005 (Administrativo. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS)