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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais atenderá aos seguintes procedimentos:

I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba;

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e]

III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente; e

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente.]

IV - juntada do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, e de outros documentos definidos pelo órgão competente.

§ 2º - O formulário de declaração de que trata o § 1º conterá as seguintes informações:

I - os dados pessoais do ocupante e do seu cônjuge ou companheiro;

II - a área e a localização do imóvel;

III - o tempo de ocupação direta ou de ocupação de seus antecessores;

IV - a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar;

V - a existência de conflito agrário ou fundiário; e

VI - outras informações definidas pelo órgão competente.

§ 3º - O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.

§ 4º - As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recebidas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.

§ 5º - O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial descritivo de que trata o inciso II do caput, nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei 11.952/2009, será aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de georreferenciamento de imóveis rurais. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]

§ 6º - O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5º será submetido ao INCRA, por meio do Sistema de Gestão Fundiária, para validação.

§ 7º - Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e os Municípios.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)