Art. 33
- Deferida a renegociação, será emitido novo título, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.
Parágrafo único - O título de que trata o caput evidenciará, em seu anverso, o resultado do processo de renegociação, com menção expressa ao número do título anterior.
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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)