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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.

Redação anterior: [Art. 3º - As competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais e para expedir os instrumentos titulatórios correspondentes ficam atribuídas:
I - na Amazônia Legal, à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
II - fora da Amazônia Legal, ao INCRA.
Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.]

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