Seção II - DOS ENCARGOS FINANCEIROS DOS TíTULOS(Ir para)
Art. 26- Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei 11.952/2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos: [[Lei 11.952/2009, art. 17.]]
I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
II - acima de quatro até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
III - acima de oito até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
IV - acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 12 e § 13 do art. 20. [[Decreto 9.309/2018, art. 20.]]
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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)