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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

§ 1º - Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O título definitivo será emitido com condições resolutivas caso não ocorra o pagamento à vista.]

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