Carregando…

Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá comissão para delimitar a faixa a que se refere o art. 16, a qual será composta por servidores da referida Secretaria. [[Decreto 9.309/2018, art. 16.]]

§ 1º - Os representantes da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária poderão ser convidados para participar da comissão de que trata o caput.

§ 2º - A faixa a que se refere o art. 16 será definida em cada uma das glebas, nos termos estabelecidos no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?