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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei 11.952/2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Parágrafo único - A titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)