Art. 11
- As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei 11.952/2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
Parágrafo único - A titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)