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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- A comprovação da prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5/05/2014, poderá ser feita por meio de documentos, de técnicas de sensoriamento remoto e de outros meios de prova.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
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