Art. 8º
- O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei 13.576/2017, quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único - A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).
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Lei 13.576, de 26/12/2017 ([Vigência quanto a metas veja art. 30]. Administrativo. Meio ambiente. Biocombustível. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.)