Carregando…

Decreto 9.308, de 15/03/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei 13.576/2017, quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.

Parágrafo único - A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 13.576, de 26/12/2017 ([Vigência quanto a metas veja art. 30]. Administrativo. Meio ambiente. Biocombustível. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.)