- As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o art. 6º da Lei 13.576, de 26/12/2017, para um período mínimo de dez anos, serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º - As metas de que trata o caput enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão:
I - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - a valorização dos recursos energéticos;
IV - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
V - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e
VI - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
§ 2º - O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto no inciso I do § 1º, definidos pela proporcionalidade do esforço de redução de emissões nos diversos setores da economia
§ 3º - O Comitê RenovaBio, instituído no art. 2º, recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto nos incisos I a VI do § 1º.
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