Art. 9º
- A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei 12.852/2013.
Parágrafo único - A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude e seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.
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Lei 12.852, de 05/08/2013 ([Vigência em 02/02/2014]. Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)