- Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.
§ 1º - Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e
II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 2º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.
Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.]
Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República definirá as condições para atendimento dos requisitos mencionados no § 1º e para a submissão de cadastro.]
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