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Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001, no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º): [Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.]

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Lei 10.260, de 12/07/2001 (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)