Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 18- Constituem o patrimônio da Aglo os bens e os direitos de sua propriedade, aqueles que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.
Parágrafo único - Os bens e os direitos da Aglo serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
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