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Decreto 9.291, de 21/02/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os seguintes entes federativos serão agregados para o cálculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:

I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;

Decreto 9.538, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além dos Municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;]

II - FNO - Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins; e

III - FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.

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