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Decreto 9.291, de 21/02/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE adotará as providências necessárias para o cálculo e a divulgação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR a ser aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º - O CDR de cada região é dado pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua.

§ 2º - O CDR será expresso em forma unitária, com duas casas decimais e arredondamento matemático.

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