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Decreto 9.290, de 21/02/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência e eventuais ajustes quanto ao valor efetivamente devido serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente.

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